Em decisão publicada nesta semana -19/09, no HC  175642, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Tóffoli, determinou a distribuição de Habeas Corpus impetrados contra atos de ministros do Supremo.

Esta decisão altera o posicionamento  adotado pelo  Supremo Tribunal Federal desde 2016, quando ao julgar o HC nº105.959/DF, decidiu em sua maioria, que  “ não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.”

Antes desta decisão do Ministro Presidente, os habeas corpus impetrados contra ato de ministros eram considerados manifestamente incabíveis e por assim serem, eram direcionados diretamente à Presidência, para que negasse o pedido, à luz do artigo 13, inc. V, c, do RISTF.

Veja a decisão na íntegra:

“Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriana Villela, apontando como autoridade coatora o Relator do HC nº 174.400/DF na Corte, Ministro Roberto Barroso.

Examinados os autos, decido. Anoto inicialmente que o Plenário da Corte, ao julgar o HC nº 105.959/DF, em sua maioria, reafirmou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de membro da Corte. In verbis: “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Writ não conhecido” (Relator para o Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/6/16).

 Sob essa perspectiva, a Corte reúne julgados quanto ao seu não cabimento, de forma originária para o Tribunal Pleno, contra ato jurisdicional de ministro, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.

A aplicação analógica, portanto, do enunciado da Súmula nº 606 da Corte se fez presente em todas essas hipóteses. Assim, por ser flagrantemente inadmissível, em 9/4/19, ao negar seguimento ao HC nº 169.751, determinei à Secretaria Judiciária que observasse o que preconizado pelo art. 13, incs. V, c, do RISTF, nas hipóteses de incidência da Súmula nº 606/STF, por analogia ou não.

Essa é a razão pela qual houve o registro desta impetração à Presidência. Sucede que, na sessão extraordinária da última quarta-feira, o cabimento do habeas corpus contra ato de membro da Corte foi objeto discussão no Tribunal Pleno por ocasião do julgamento HC nº 162.285- AgR.

 Após o voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, mantendo a decisão que não admitia a impetração, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Contudo, na oportunidade, os debates sugeriram a reanalise do entendimento pretérito do Plenário a respeito não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de membro do Supremo Tribunal Federal.

Consignei naquela sessão, para reflexão, a necessidade de uma solução a permitir que a discussão em abstrato do tema conte com a deliberação dos onze membros da Corte. Essa perspectiva sobre a rediscussão da matéria pelo colegiado maior, afasta, portanto, a competência excepcional desta Presidência para decidir casos como o presente, à luz do art. 13, inc. V, c, do RISTF.

É salutar, ademais, que os feitos dessa natureza sejam ordinariamente distribuídos aos membros da Corte para contribuir com a formação do convencimento na matéria. Diante do exposto, determino a distribuição desta impetração, na forma regimental, bem como as futuras impetrações formuladas contra decisão monocrática de seus membros.

À Secretaria para que adote, com urgência, as providências cabíveis, tendo em vista o perecimento de direito anunciado pela defesa para o dia 23 próximo.

Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2019. Ministro DIAS TOFFOLI[1]

 

[1] STF. HABEAS CORPUS 175.642 DISTRITO FEDERAL. MIN.PRESIDENTE DIAS TÓFFOLI