ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ATO DE COMÉRCIO INFORMAL PARALELO À ATIVIDADE DO CARGO PÚBLICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE INCONFIGURADO. SUPOSTA RELAÇÃO DE ESTREITA AMIZADE DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL COM INVESTIGADOS EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.

  1. Inocorrência de cerceamento de defesa. Ao requerido foi facultada a produção das provas pertinentes, consoante estabelece o art. 407 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
  2. No caso em exame, o Ministério Público Federal entendeu haver no Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, que subsidiou a inicial, elementos suficientes à propositura da presente ação. E nisso não há ilegalidade ou incompatibilidade com o que dispõe o art. 22 da Lei de Improbidade Administrativa.
  3. Não há no contexto probatório elementos de prova seguros a se afirmar que o requerido mantinha relação íntima com investigados em operação deflagrada pela Polícia Federal.
  4. A conduta do requerido de suposto exercício da atividade de comércio, de forma informal, paralelo ao cargo público, embora esteja ela demonstrada na fundamentação da sentença, e constitua infração disciplinar, não é falta a merecer os rigores da Lei de Improbidade Administrativa.
  5. A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
  6. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
  7. Agravo retido do réu não conhecido.
  8. Apelação do réu provida.

(AC xxxxxxx-10.2007.4.01.3813 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.54 de 18/09/2012)