Trata-se de mandado de segurança impetrado pela defesa do reeducando X. em face de ato de Diretor da Penitenciária de Itaí/SP. Realmente, se constata da impetração, que os requerentes pleiteiam autorização para ingresso ao estabelecimento prisional para entrevistarem-se com seu cliente, chinês, acompanhados de intérprete de confiança, com a dispensa de que seja este juramentado. Extrai-se pelas informações prestadas pela Direção da Unidade Prisional, que a exigência administrativa de intérprete juramentado para entrevista do reeducando baseou-se na perspectiva da Autoridade Carcerária de manutenção da segurança do corpo funcional e da ordem interna da unidade prisional, bem como, em respeito aos critérios previstos na legislação vigente, embora com a ressalva de que haveria a possibilidade de concessão ao ingresso de tradutor de confiança dos impetrantes caso fosse informada a participação do referido profissional no interrogatório na fase policial. Ressalto que, em que pese a louvável preocupação da Direção da Unidade Prisional com a preservação da segurança do presídio, o impedimento ao ingresso dos impetrantes sem a presença de tradutor juramentado não tem previsão legal, como bem asseverado pelo i. Representante do Ministério Público. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e concedo a segurança pretendida, ficando autorizados os impetrantesa entrevistarem o reeducando X.B.L, acompanhados de intérprete, somente no parlatório, não podendo ter contato físico com o reeducando, dispensada a exigência de que seja o referido profissional juramentado. Anote-se e cumpra-se. Intime-se. Bauru, 27 de junho de 2017

(TJ-SP. DEECRIM UR3. Mandado de Segurança nº 1002005-60.2017.8.26.0073. Impetrante: Ladisael Bernardo. Impetrado :Diretor de Segurança e Disciplina do Presídio de Itaí )